No Art. 12. define entre as competências do LACEN:
I - Coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública;
II - Realizar o controle de qualidade analítica da rede estadual;
III - Realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico;
IV - Habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo;
V - Promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios;