RDC 306

 
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004  
  
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.  
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, 
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso 
I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU 
de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas 
nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a necessidade de 
aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro 
de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a 
saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas 
técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; 
considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles 
gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação  final; 
considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos 
perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio  ambiente; 
considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos 
órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; 
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:   
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta 
Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada.   
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de 
Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar 
o cumprimento desta Resolução .   
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do 
Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de  caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às 
especificidades locais.   
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e 
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo  das 
responsabilidades civil e penal cabíveis.   
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo de 
180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos 
serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, 
previamente ao seu funcionamento.   
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003.   
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES  
ANEXO  REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS  
CAPÍTULO I - HISTÓRICO  
O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da 
RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um processo de harmonização das normas 
federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde 
através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.   
O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do 
CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA nº. 283/2001, como resultado de 
mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão 
da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios 
técnicos estabelecidos .   
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA  
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.  
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o 
atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os  serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; 
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de 
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as 
de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; 
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para 
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre 
outros similares.    
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional 
de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas 
do seu licenciamento ambiental.   
CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a 
partir de bases científicas e técnicas, normativas  e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e 
proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos 
trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.   
O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da 
capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.   
Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas 
características dos resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de 
manejo dos RSS.   
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final 
dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.   1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra 
estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:   
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as 
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.   
1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que 
evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento 
deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.   
1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e 
vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo 
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.    
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e 
vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser 
resistente ao tombamento.   
1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de 
tampa para vedação.   
1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o 
líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.   
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos 
sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.    
1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, 
nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de 
forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 
da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de 
resíduos.    
1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, 
desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes.   
1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos 
de fundo branco, desenho e contornos pretos   
1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT e com 
discriminação de substância química e frases de risco.   
1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor 
magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO.   
1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos 
de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o 
risco que apresenta o resíduo   1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao 
armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.   
1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não 
coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de 
pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes 
específicos a cada grupo de resíduos.   
1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, 
provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados 
com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem 
ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade 
devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de 
carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e 
Emprego.   
1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já 
acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e 
otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não 
poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a 
conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.   
1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e 
o armazenamento externo justifiquem.   
1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, 
sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área 
suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de 
armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva  para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada 
como “SALA DE RESÍDUOS”.   
1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala 
deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2,  para armazenar, dois recipientes coletores para posterior 
traslado até a área de armazenamento externo.   
1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali 
estacionados.  
1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham  a ser coletados por período superior a 24 horas de  seu 
armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro 
método de conservação.   
1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT.  
1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos 
inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao 
meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, 
observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do 
tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos 
órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.   
1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e 
estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade  dos 
serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos 
periódicos devidamente registrados.   
1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA 
nº. 316/2002.  
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de 
coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.   
1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali 
estacionados.  
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento 
externo) até a unidade de tratamento ou disposição  final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das 
condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar 
de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.   
1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as 
normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT.   
1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, 
obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com  a 
Resolução CONAMA nº.237/97.   
Capítulo IV - RESPONSABILIDADES  
2. Compete aos serviços geradores de RSS:  
2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios 
técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e  transporte dos serviços locais de limpeza urbana e  outras 
orientações contidas neste Regulamento.    
2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com Alvarás Sanitários individualizados, o 
PGRSS deverá ser único e contemplar todos os serviços existentes, sob a Responsabilidade Técnica do 
estabelecimento.   
2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental 
competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.   
2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem encaminhar o PGRSS juntamente com o 
Projeto Básico de Arquitetura para a vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário.   
2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de 
Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.    
2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por 
equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes.   
2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissional devidamente registrado pela CNEN 
nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN.   
2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que 
atendam aos requisitos acima descritos.   
2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e 
implantação do PGRSS.   
2.3 - A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.  
2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento 
de resíduos, objeto deste Regulamento.   
2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e 
seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas 
prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no 
transporte, tratamento e disposição final destes resíduos.   
2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços  terceirizados a apresentação de licença ambiental para o 
tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão 
responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.   
2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou disposição final 
dos resíduos de serviços de saúde, documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de 
meio ambiente.   
2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, 
obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção 
subseqüente.   
3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo classificado no Grupo B, de 
fornecer informações documentadas referentes ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do 
resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.   
3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem ainda manter atualizada, junto à Gerência Geral  de 
Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma 
farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o princípio ativo, 
a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da 
ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos.   
Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS  
4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;  
4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações 
relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, 
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, 
tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.   
O PGRSS deve contemplar ainda:  
4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a implantação 
de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste Regulamento.   
4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo 
com a especificidade do serviço.   
4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de insetos e roedores.  
4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço, definidos pela Comissão de Controle de 
Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor específico.    
4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal, no  que diz 
respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.   
4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes.  
4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do trabalhador.  
4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das informações relativas ao 
monitoramento destes resíduos, de acordo com a periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados 
devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.   
4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação abrangendo todos os setores geradores de 
RSS, os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões 
Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão 
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações 
de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.   
4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS, considerando;  
4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção de indicadores claros, 
objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar a eficácia do PGRSS implantado.   
4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve  ser realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes 
indicadores:  
• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante  
• Variação da geração de resíduos  • Variação da proporção de resíduos do Grupo A  
• Variação da proporção de resíduos do Grupo B  
• Variação da proporção de resíduos do Grupo D  
• Variação da proporção de resíduos do Grupo E  
• Variação do percentual de reciclagem  
4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do PGRSS e posteriormente com 
freqüência anual.  
4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos indicadores mencionados no item 4.2.2.  
CAPÍTULO VI - MANEJO DE RSS  
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, 
Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do 
Apêndice I   
5 - GRUPO A1  
5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os 
hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; 
resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem 
tratamento prévio.    
5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado.  
5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser 
validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III 
de Inativação Microbiana (Apêndice IV).    
5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:  
5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em 
saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a 
cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.   
5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.  
5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de 
vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e 
seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.   
5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser 
validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).    
5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde, 
quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às 
Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e 
vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de 
tratamento.   
5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu local de geração.  
5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:  
5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em 
saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a 
cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.   
5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.  
5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação 
biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e  risco de 
disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo 
de transmissão seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.    
5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência deve seguir as orientações 
contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material 
Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos.    
5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando 
atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.   
5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser 
validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III 
de Inativação Microbiana (Apêndice V).    
5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:  
5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em 
saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a 
cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.   
5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.  
5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má 
conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de 
laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à 
saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da 
disposição final.   
5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.   
5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser 
validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III 
de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem 
irreconhecíveis.    
5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.  
5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da unidade geradora, o 
acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com 
tampa provida de controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir o 
transporte seguro até a unidade de tratamento.   
5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades 
específicas tais como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com 
Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima, devem ser submetidas 
a processo de tratamento conforme definido no item 5.4.2.   
5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas 
diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos 
órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.   
6 - GRUPO A2  
6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de 
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos 
de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram 
submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento 
antes da disposição final.   
6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. 
Quando houver necessidade de fracionamento, em função do porte do animal, a autorização do órgão de saúde 
competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS.   
6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe 
de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser 
validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III 
de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração.    
6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo físico ou  outros 
processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em 
equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). O tratamento pode ser realizado fora 
do local de geração, mas os resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço.   
6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado 
ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais.   
6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade 
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE 
ANIMAIS”.   
7 - GRUPO A3  
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 
500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou  idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham 
valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.   
7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:  
I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do 
Distrito Federal ou;   
II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.  
7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em 
saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 
horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.    
7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos 
alternativos de destinação.   
8 - GRUPO A4  
8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; 
membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de 
laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e 
nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de 
disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou 
cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou  com suspeita de contaminação com príons; tecido adiposo 
proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; 
recipientes e materiais resultantes do processo de  assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos 
corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos  e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos 
cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e 
outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de 
microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas 
transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.   
8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição 
final de RSS.   
8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando 
atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.   
9 - GRUPO A5  
9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.    
9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de  incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 
305/2002.   
9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos após cada 
procedimento e identificados conforme item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com 
preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.   
10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos 
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e 
encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.   
11 - GRUPO B   
11.1 - As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de 
Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.    
11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos.  
11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a 
processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final 
específicos.   
11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos 
perigosos - Classe I.   
11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem  ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu 
encaminhamento para disposição final em aterros.   
11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando não fizerem parte de mistura 
química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados de forma isolada   
11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si 
(Apêndice V), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre 
os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o 
material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.   
11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento  forem constituídos de PEAD, deverá ser observada a 
compatibilidade constante do Apêndice VII.   
11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser acondicionados em recipientes 
individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens 
de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando 
a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.   
11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o 
líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.   
11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de 
substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo 
com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.   
11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas  e 
acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.   
11.8- As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas no item 11.2 deste Regulamento 
devem ser tratados da mesma forma que a substância que as contaminou.   
11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e 
recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este 
Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.   
11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no  esgoto, 
desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento 
de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.   
11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; 
imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de 
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o 
item 11.2.   
11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na Portaria 
MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor.   
11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem 
pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que 
atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento 
competentes.   
11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem 
submetidos ao constante do item 11.16.   
11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) 
e seus compostos, deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999.   
11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos 
Perigosos-Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio 
ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir orientações 
específicas dos órgãos ambientais locais.   
11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e 
encaminhados para recuperação.  
11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente  11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de reutilização, recuperação ou 
reciclagem.  
11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser 
encaminhados para sistemas de disposição final licenciados.   
11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde 
que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de 
saneamento competentes.   
11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função de seu princípio ativo e forma 
farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados 
por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem 
atender ao disposto no item 11.18.    
11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou quando 
apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo com a substância química de maior 
risco e concentração existente em sua composição, independente da forma farmacêutica.   
11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e dos reagentes de laboratórios 
clínicos, quando misturados, devem ser avaliados pelo maior risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e 
tratados conforme o item 11.2 ou 11.18.   
12 - GRUPO C  
12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo 
presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da 
CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento 
necessário ao atingimento do limite de eliminação.   
12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser  acondicionados em recipientes de material rígido, forrados 
internamente com saco plástico resistente e identificados conforme o item 12.2 deste Regulamento.   
12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de 
material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e  estanques, 
com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente 
para conter, com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 
deste Regulamento.   
12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no 
local de sua geração, imediatamente após o uso, em  recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente 
identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As 
agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a 
sua retirada manualmente.    
12.2 - IDENTIFICAÇÃO:  
12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor 
magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento 
radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e 
outras que a CNEN determinar.   
12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo devem receber a 
inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas.    
12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN 
NE 6.05, o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o Grupo 
do resíduo em que se enquadrar.   
12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além das especificações contidas no 
item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação 
de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser submetido à 
descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no 
fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do Grupo C.   
12.3 - TRATAMENTO:  
12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos Radioativos é o armazenamento, em condições 
adequadas, para o decaimento do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é manter o 
radionuclídeo sob controle até que sua atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. 
Este armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como 
sala de decaimento. A escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos 
radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano de Radioproteção da Instalação, em 
conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a 
norma NE - 3.05 da CNEN.   
12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com radionuclídeos, depois de atendido os 
respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de 
conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o período de decaimento do elemento radioativo.   
12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais submetidos à terapia ou a 
experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo com os procedimentos constantes no Plano de 
Radioproteção.   
12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de atendidos 
os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de 
conservação mencionadas no item 1.5.5 durante o período de decaimento do elemento radioativo. Alternativamente, 
poderá ser adotada a metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para o 
sistema de esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade.    
12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a 
exposição ocupacional esteja de acordo com os limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o 
tratamento for realizado na área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados individualizados. Quando 
feito em sala de decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar 
acondicionados em recipientes individualizados com blindagem.    
12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em uma sala de 
decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4  m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o 
estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.    
12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso controlado. Deve estar sinalizada com o 
símbolo internacional de presença de radiação ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de meios para 
garantir condições de segurança contra ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o 
Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a instalação.   
12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme 
estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a obediência a este limite, recomenda-
se aguardar o decaimento do radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo.   
12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada em quantidades 
absolutas e concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte 
integrante do plano de gerenciamento.   
12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser realizada em concentrações inferiores 
às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, mediante prévia autorização da CNEN.   
12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve seguir orientação prévia específica da 
Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN.   
13 - GRUPO D   
13.1 - ACONDICIONAMENTO   
13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se 
sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.   
13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o porte do 
animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte e 
disposição final deste tipo de resíduo.    
13.2 - IDENTIFICAÇÃO :   
13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à  reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos 
recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de cores e suas correspondentes nomeações, 
baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável :    
I - azul - PAPÉIS   
II- amarelo - METAIS  
III - verde - VIDROS  
IV - vermelho - PLÁSTICOS  V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS   
13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes.  
13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe exigência para a padronização de cor 
destes recipientes.  
13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e identificação dos recipientes destes 
resíduos para fins de reciclagem, de acordo com as características específicas das rotinas de cada serviço, devendo 
estar contempladas no PGRSS   
13.3 - TRATAMENTO   
13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser 
tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de 
tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA 
nº. 50/2002.   
13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem, sobras de alimento e de pré-
preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato com 
secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem.   
13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser utilizados para fins de ração animal, se 
forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado  e 
comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito 
Federal.    
14 - GRUPO E  
14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente 
após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com 
tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, 
sendo expressamente proibido o esvaziamento desses  recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas 
descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las 
ou proceder a sua retirada manualmente.   
14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária deste tipo de 
resíduo.   
14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua 
capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu 
esvaziamento ou reaproveitamento.   
14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e 
recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este 
Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.   
14.5 - Os recipientes devem estar identificados de  acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional  de risco biológico, acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico ou radiológico.   
14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo destes resíduos podem ser 
feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A.   
14.7 - TRATAMENTO  
14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados  com agente biológico Classe de Risco 4, microrganismos com 
relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne 
epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a 
tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução 
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice 
IV).   
14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas perigosas, estes 
resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à substância contaminante.   
14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento do 
material que o contaminou, conforme orientações constantes do item 12.3.   
14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na  coleta 
laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento.   
As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um tipo de resíduo 
em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução CONAMA nº. 283/2001    
15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO  
15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, 
com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento 
de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser 
identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de 
transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública 
externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos.   
15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de 
armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser 
revestido de material liso, impermeável, lavável e  de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de 
alvenaria revestida de material liso, lavável e de  fácil higienização, com aberturas para ventilação,  de dimensão 
equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos.   
15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e 
vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, 
tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento 
e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.   
15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível 
com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados.   15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em alvenaria, fechado, 
dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes 
revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser 
inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido 
de tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e 
roedores.    
15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização, com sinalização de 
segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT.   
15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na norma NBR 12.235 
da ABNT.  
15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção simultânea dos 
recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões 
compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, 
impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente 
quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do 
estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.   
15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve permitir livre acesso 
dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, 
antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002.   
15.10 - O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda a 700 L e a diária não 
exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características:   
• Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação, restrita a duas 
aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área 
externa. A critério da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação;   
• Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para ao lado oposto ao da 
abertura com instalação de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço.   
• Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado;  
• Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e, circulação de  público, 
dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou 
expurgo.   
CAPÍTULO VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL  
16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização, coleta, transporte, tratamento, e 
armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de 
mudança de função e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em legislação 
específica para o serviço público   
16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento.   
16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta 
imunológica..  
17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do 
Ministério do Trabalho e Emprego .    
18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua 
admissão e mantido sob educação continuada para as  atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua 
responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes.   
18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de equipamentos de proteção individual - 
uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como 
a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e estado de conservação.    
19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam 
diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o 
gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos, reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores 
adotados, conhecer a localização dos abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa integração 
ao PGRSS.   
20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação continuada, independente do vínculo 
empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas:   
• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;  
• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS;  
• - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;  
• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;  
• - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais;  
• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;  
• - Identificação das classes de resíduos;  
• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;  
• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e Coletiva-EPC;  
• - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica);  
• - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;  
• -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos;  • - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais;  
• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município;  
• - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química.  
20.1 - Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de consorciamento entre os 
diversos estabelecimentos existentes na localidade.   
21 - Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos, 
terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.   
Apêndice I  
Classificação   
GRUPO A  
Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de 
infecção.  
A1  
- Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; 
descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados  para 
transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.    
- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação 
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou 
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão 
seja desconhecido.   
- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, 
ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.   
- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do 
processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.   
A2  
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de 
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos 
de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram 
submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.   
A3  
- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 
gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.   
A4  
- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.   
- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de 
pesquisa, entre outros similares.   
- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes 
que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância 
epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne 
epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de 
contaminação com príons.   
- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica 
que gere este tipo de resíduo.   
- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos 
corpóreos na forma livre.   
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos 
anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.   
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de 
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.   
- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.  
A5  
- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais  resultantes da 
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.   
GRUPO B  
Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, 
dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.   
- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; 
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores 
de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria 
MS 344/98 e suas atualizações.   
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para 
laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes.    
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).  - Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas  
- Demais produtos considerados perigosos, conforme  classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, 
inflamáveis e reativos).   
GRUPO C  
Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores 
aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.   
- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos  ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de 
laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.   
GRUPO D  
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser 
equiparados aos resíduos domiciliares.   
- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de 
paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não 
classificados como A1;   
- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;  
- resto alimentar de refeitório;  
- resíduos provenientes das áreas administrativas;  
- resíduos de varrição, flores, podas e jardins  
- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde  
GRUPO E  
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais  como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, 
brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas 
e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e 
placas de Petri) e outros similares.   
APÊNDICE II  
Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e 
Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico - Ministério da Saúde - 2004   
CLASSE DE RISCO 4  
BACTÉRIAS   Nenhuma  
FUNGOS   Nenhum  PARASITAS   Nenhum  
VÍRUS E MICOPLASMAS  Agentes da Febre Hemorrágica (  Criméia-Congo, Lassa, 
Junin, Machupo, Sabiá, Guanarito e outros ainda não 
identificados)  
 
Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o vírus da 
Encefalite primavera-verão Russa, Vírus da Doença de   
 
Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus da 
Encefalite da Europa Central).  
 
Herpesvírus simiae (Monkey B vírus)  
 
Mycoplasma agalactiae (caprina)  
 
Mycoplasma mycoides (pleuropneumonia contagiosa 
bovina)  
 
Peste eqüina africana  
 
Peste suína africana  
 
Varíola caprina  
 
Varíola de camelo  
 
Vírus da dermatite nodular contagiosa  
 
Vírus da doença de Nairobi (caprina)  
 
Vírus da doença de Teschen  
 
Vírus da doença de Wesselsbron  
 
Vírus da doença hemorrágica de coelhos  
 
Vírus da doença vesicular suína  
 
Vírus da enterite viral dos patos, gansos e cisnes   
 
Vírus da febre aftosa (todos os tipos)  
 
Vírus da febre catarral maligna  
 
Vírus da febre efêmera de bovinos  
 
Vírus da febre infecciosa petequial bovina  
 
Vírus da hepatite viral do pato  
 
Vírus da louping III  
 
Vírus da lumpy skin  
 
Vírus da peste aviária  
 
Vírus da peste bovina  
 
Viris da peste dos pequenos ruminantes  
 
Vírus da peste suína clássica (amostra selvagem)  
 
Vírus de Marburg  
 
Vírus de Akabane  
 
Vírus do exantema vesicular  
 
Vírus Ebola  
OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão ser classificados neste nível até que 
os estudos estejam concluídos.   
APÊNDICE III  Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 -   
AGENTES  PRATICAS  EQUIP. SEGURANÇA   
BARREIRAS PRIMÁRIAS  
INSTALAÇÕES  
BARREIRAS SECUNDÁRIAS  
- Agentes exóticos  ou 
perigosos que impõem um 
alto   
-  Práticas padrões de 
microbiologia  
- Acesso controlado  
Todos os procedimentos 
conduzidos em Cabines   
-  Edifício separado ou área 
isolada  
- Porta de acesso dupla   
risco de doenças que 
ameaçam a vida;   
- Avisos de risco biológico  
- Precauções com objetos   
de Classe III ou Classe I ou 
II, juntamente com 
macacão de pressão   
com fechamento automático  
- Ar de exaustão não   
-  infecções laboratoriais 
transmitidas via   
perfurocortantes  
-  Manual de Biossegurança 
que defina qualquer   
positiva com suprimento de 
ar.  
recirculante  
-  Fluxo de ar negativo dentro 
do laboratório  
- Sistema de abastecimento   
aerossol ou relacionadas a 
agentes com risco 
desconhecido de   
descontaminação de dejetos 
ou normas de vigilância 
médica  
- Descontaminação de   
 
e escape, a vácuo, e de 
descontaminação.  
transmissão.  todo o resíduo  
-  Descontaminação da roupa 
usada no laboratório antes de 
ser   
  
 
lavada  
- Amostra sorológica  
- Mudança de roupa antes de 
entrar  
  
 
- Banho de ducha na saída  
-  Todo material 
descontaminado na saída das 
instalações  
  
Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª edição-1999  
APÊNDICE IV   
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA  
Nível I    Inativação de bactérias vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com redução igual ou maior que 6Log10  
Nível 2   Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus  lipofílicos e 
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou 
maior que 6Log10   
Nível III   Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e 
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou 
maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. 
stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução 
igual ou maior que 4Log10.   
Nível IV   Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e 
hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e inativação de esporos 
do B. stearothermophilus com redução igual ou maior que 
4Log10.   
Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment Technologies - State 
and Territorial Association on Alternate Treatment Technologies - abril de 1994   
APÊNDICE V  
Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços de Saúde   
Substância   Incompatível com  
Acetileno   Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio  
Ácido acético   Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos, 
permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol  
Acetona   Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados, 
Peróxido de hidrogênio.  
Ácido crômico   Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, 
álcool, outros líquidos inflamáveis  
Ácido hidrociânico   Ácido nítrico, álcalis  
Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de hidrogênio  Amônia (aquosa ou anidra)  
Àcido nítrico concentrado   Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo VI, Sulfeto de 
hidrogênio, líquidos e gases combustíveis, ácido acético, 
ácido crômico.   
Ácido oxálico   Prata e Mercúrio  
Ácido perclórico   Anidrido acético, álcoois, Bismuto e suas ligas, papel, 
madeira  
Ácido sulfúrico   Cloratos, percloratos, permanganatos e água  
Alquil alumínio   Água  
Amônia anidra   Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido 
fluorídrico  
Anidrido acético   Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol, Ácido 
perclórico  
Anilina   Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio  
Azida sódica   Chumbo, Cobre e outros metais  Bromo e Cloro   Benzeno, Hidróxido de amônio, benzina de petróleo, 
Hidrogênio, acetileno, etano, propano, butadienos,  pós-
metálicos.  
Carvão ativo   Dicromatos, permanganatos, Ácido nítrico, Ácido sulfúrico, 
Hipoclorito de sódio  
Cloro   Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros gases  de 
petróleo, Hidrogênio, Carbeto de sódio, turpentine, 
benzeno, metais finamente divididos, benzinas e outras 
frações do petróleo.   
Cianetos   Ácidos e álcalis  
Cloratos, percloratos, clorato de potássio   Sais de amônio, ácidos, metais em pó, matérias orgânicas 
particuladas, substâncias combustíveis  
Cobre metálico   Acetileno, Peróxido de hidrogênio, azidas  
Dióxido de cloro   Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de hidrogênio  
Flúor   Isolado de tudo  
Fósforo   Enxofre, compostos oxigenados, cloratos, percloratos, 
nitratos, permanganatos  
Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo)  Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos  
Hidrazida   Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e outros oxidantes  
Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno)  Ácido crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos  
Iodo   Acetileno, Hidróxido de amônio, Hidrogênio  
Líquidos inflamáveis   Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI, 
peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio  
Mercúrio   Acetileno, Ácido fulmínico, amônia.  
Metais alcalinos   Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros 
hidrocarbonetos clorados  
Nitrato de amônio   Ácidos, pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos, 
Enxofre, compostos orgânicos em pó.  
Nitrato de sódio   Nitrato de amônio e outros sais de amônio  
Óxido de cálcio   Água  
Óxido de cromo VI   Ácido acético, glicerina, benzina de petróleo, líquidos 
inflamáveis, naftaleno,  
Oxigênio   Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos, sólidos e gases 
inflamáveis  
Perclorato de potássio  Ácidos  
Permanganato de potássio  Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico  
Peróxido de hidrogênio   Cobre, Cromo, Ferro, álcoois, acetonas, substâncias 
combustíveis  
Peróxido de sódio   Ácido acético, Anidrido acético, benzaldeído, etanol, 
metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila e etila, furfural  
Prata e sais de Prata   Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos de 
amônio.  
Sódio   Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros 
hidrocarbonetos clorados  Sulfeto de hidrogênio  Ácido nítrico fumegante, gases oxidantes  
Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho  
APÊNDICE VI  
Substâncias que devem ser segregadas separadamente  
Líquidos inflamáveis  
Ácidos  
Bases  
Oxidantes  
Compostos orgânicos não halogenados  
Compostos orgânicos halogenados  
Óleos  
Materiais reativos com o ar  
Materiais reativos com a água  
Mercúrio e compostos de Mercúrio   
Brometo de etídio  
Formalina ou Formaldeído  
Mistura sulfocrômica  
Resíduo fotográfico  
Soluções aquosas  
Corrosivas  
Explosivas  
Venenos  
Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas  
Ecotóxicas  
Sensíveis ao choque  Criogênicas  
Asfixiantes  
De combustão espontânea  
Gases comprimidos  
Metais pesados  
Fonte: Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril 
de 2001  
APÊNDICE VII  
Lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem com embalagens de Polietileno de Alta 
Densidade (PEAD)    
Àcido butírico   Dietil benzeno  
Àcido nítrico   Dissulfeto de carbono  
Ácidos concentrados   Éter  
Bromo   Fenol / clorofórmio  
Bromofórmio   Nitrobenzeno  
Álcool benzílico   o-diclorobenzeno  
Anilina   Óleo de canela  
Butadieno   Óleo de cedro  
Ciclohexano   p-diclorobenzeno  
Cloreto de etila, forma líquida  Percloroetileno  
Cloreto de tionila   solventes bromados & fluorados  
Bromobenzeno   solventes clorados  
Cloreto de Amila   Tolueno  
Cloreto de vinilideno   Tricloroeteno  
Cresol   Xileno  
Fonte: Chemical Waste Management Guide - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril 
de 2001  
APÊNDICE VIII  
GLOSSÁRIO  
AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, prions, parasitas, linhagens 
celulares, outros organismos e toxinas.   
ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - ação desenvolvida em  estabelecimento onde se realiza o atendimento com 
apenas um profissional de saúde em cada turno de trabalho. (consultório)   ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem 
causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos 
de engenharia para o confinamento destes.   
ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em 
camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à 
segurança, minimizando os impactos ambientais.   
CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde humana, à saúde animal ou de 
impactos ambientais por estarem impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças.   
CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de estabelecimentos de tratamento de 
saúde animal, centros de experimentação, de Universidades e unidades de controle de zoonoses e outros similares   
CARROS COLETORES - são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos 
de serviços de saúde .   
CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): condição de um agente biológico 
que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula 
e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas  e de 
tratamento para esses agentes.   
CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO - condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de 
efluentes no corpo receptor.  
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - órgão de assessoria à autoridade máxima da 
instituição e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar.   
COMPOSTAGEM - processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, 
efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais 
parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação.   
CORPO RECEPTOR - corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente.  
DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de tratamento e disposição 
final.  
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a 
integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional.   
Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, 
promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.    
FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material 
inativo envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e 
severas de uso.   
FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha, de forma que possa 
produzir gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima   HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processo de 
industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade e especificidade.   
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no 
processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.   
INSTALAÇÕES RADIATIVAS - estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam, utilizam, transportam ou 
armazenam fontes de radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 
"Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos transportadores de fontes de radiação.   
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente aprova a viabilidade do 
local proposto para uma instalação de tratamento ou destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e 
operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.   
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS - atos administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade do 
local proposto para uma instalação radiativa e permite a sua construção e operação, após verificar a viabilidade 
técnica e o conceito de segurança do projeto.   
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em 
Instalações Radioativas" e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo 
dos quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias convencionais, sob os aspectos de proteção 
radiológica.   
Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e 
amniótico  
LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo.  
Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes  
MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial reduzida à metade.  
METAL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo, Estanho, Mercúrio, Níquel, 
Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica.   
PATOGENICIDADE - capacidade de um agente causar doença em indivíduos normais suscetíveis.  
PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR - Documento exigido para fins de Licenciamento de Instalações Radiativas, pela 
Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 
que se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção, operação e modificação de Instalações 
Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR   
Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite 
Espongiforme  
Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e 
instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, 
quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função 
anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 
8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)   
QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas que atuam a nível celular com potencial de 
produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e teratogenicidade .    
RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o 
reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos.   
Redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas 
nos resíduos  
RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços 
definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo 
ou não tratamento prévio à sua disposição final   
Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que 
alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua 
descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a 
segurança e a saúde do trabalhador.   
Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, 
secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material 
necessário para a realização de investigação   
VEÍCULO COLETOR - veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de resíduos de serviços de saúde.  
APÊNDICE IX  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  
NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS  
- CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente  
Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe  sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de 
estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos"   
Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos  para o 
gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e 
rodoviários"   
Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos 
na Política Nacional do Meio Ambiente"   
Resolução nº 257 de 30 de junho de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições 
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou 
disposição final ambientalmente adequados"   Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001- "Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta 
seletiva"  
Resolução nº 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços 
de saúde"  
Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de 
sistemas de tratamento térmico de resíduos"   
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas  
NBR 12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992  
NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993  
NBR 13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio, 
de maio de 1997   
NBR - 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material, de março de 2000  
NBR - 9191 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio, de julho de 2000  
NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de abril de 2001.  
NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ - julho de 2001  
NBR - 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação, segunda edição - 31 de maio de 2004  
- CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear  
NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção   
NN- 3.03 - Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção  
NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear  
NE- 6.01 - Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas.  
NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas   
NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas  
- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária  
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, 
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.   
RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem as 
condições que configurem risco à saúde, o ingresso  e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semi-elaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de 
tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às classes de medicamentos, cosméticos e produtos  para a 
saúde, conforme discriminado   
- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  
Instrução Normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997  
- MINISTÉRIO DA SAÚDE   
Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com material biológico - 2004  
Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos 
sujeitos a controle especial.   
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora - NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional  
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   
Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de 
Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990   
- OMS - Organização Mundial de Saúde  
Safe management of waste from Health-care activities  
Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999  
- EPA - U.S. Environment Protection Agency  
Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies   
State and Territorial Association on Alternative Treatment Technologies, April 1994  
LITERATURA  
- CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999.   
- COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima  Barrozo da; MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira. 
Biossegurança - Ambientes Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda., 2000.   
- DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials: Safety issues and disposal 
procedures. Florida: University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)   
- FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.   - Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety  - abril de 
2001  
- GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies. 1993  
- HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança. São Paulo: Editora Manole, 2002.  
- RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington, 
Mário César Althoff. Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 
2000.   
- The Association for Practicioners in Infection Control, Inc.- Position Paper: Medical Waste (revised) - American 
Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992.